Nota pública em defesa da lei

In Uncategorizedby Rodrigo MakerDeixar um Comentário

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Tendo em vista as recentes notícias veiculadas na mídia sobre o julgamento da ADI nº 7.228 e ADI nº 7.263, que tramitam no Supremo Tribunal Federal – STF, questionando a validade do inciso III e § 2º do art. 109 e do art. 111 do Código Eleitoral, Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, que se refere ao desempenho mínimo de partidos e candidatos para concorrer a distribuição de lugares nas “sobras”, venho informar que:

  1. O Partido Liberal/ Nacional tem advogados acompanhando de perto o desenrolar das discussões no âmbito do STF;
  2. A alteração legislativa aprovada pelo Congresso Nacional, via Lei nº 14.211/2021 seguiu rigorosamente a tramitação prevista para a matéria, observando, inclusive, o princípio da anualidade eleitoral, estampado no Art. 16, CF/88. Os partidos políticos que agora questionam a constitucionalidade da Lei votaram a favor da mesma, quando das discussões em Plenário da Câmara dos Deputados. Muito estranho agora serem contra. Talvez por se acharem prejudicados? Agora querem mudar a Lei;
  3. Considerando que a regra eleitoral para o pleito 2022 foi estabelecida a tempo e modo, não acreditamos em eventual alteração de parâmetros após a eleição finalizada, ou seja, com efeitos retroativos para modificar as bancadas regularmente eleitas;
  4. O nosso mandato, outorgado pelo Povo do Rio Grande do Norte, se põe a disposição para discutir futuros aperfeiçoamentos na legislação eleitoral em vigor, todavia, se nega a cogitar alterações que prejudiquem a fruição do mandato em curso de qualquer parlamentar regularmente ELEITO;
  5. Segundo nossas análises, o Parecer entregue pela Douta Procuradoria Geral da República nas respectivas ADI´s, não aborda solução capaz de modificar a atual bancada de deputados federais eleitos pelo RN, vez que opina por “conferir ao inciso III e ao § 2º do art. 109 da Código Eleitoral interpretação conforme à Constituição, a fim de que, esgotados os partidos políticos e federações partidárias com os 80% do quociente eleitoral e candidatos com 20% desse quociente”, mantendo-se hígida a regra de desempenho;

Concluo reafirmando:
CUMPRA-SE A LEI!

General Girão
Deputado Federal – PL/RN

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