O proselitismo político-eleitoral no ambiente escolar

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General Girão (*)
21 de julho de 2020

Com base nos dispositivos da Lei nº 9.504/1997, que há mais de duas décadas estabelece normas para a eleições, juízes eleitorais de todo o País vinham agindo no sentido de evitar que as instalações públicas e os agentes públicos — como as universidades e seus professores — fossem alvo de propaganda e proselitismo político-eleitoral. Os artigos 37 e 73 são claríssimos nesse sentido, que como o art. 24, indicando que tal prática configura que o partido e o candidato estariam recebendo, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade. Parece óbvio e consensual que assim seja, preservando o ambiente acadêmico de disputas ideológicas, as quais deveriam ser tão-somente objetos de estudos e pesquisas.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 15 de maio de 2020, julgando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) No 548, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra relatora, Cármen Lúcia, decidindo pela inconstitucionalidade da citada Lei. Em seu voto de 16 páginas, a ministra teceu loas genéricas ao Estado Democrático de Direito, à Democracia e a outros preceitos fundamentais que regem a Nação brasileira, sem estabelecer efetivo vínculo com a suposta contraposição à Lei nº 9.504/1997. E, no momento de embasar seu voto, apegou-se somente no art. 5o e seus incisos relativos à livre a manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e de reunião, bem como nos artigos 206 e 207 da Constituição Federal, referentes aos princípios do ensino e da autonomia universitária.

Data maxima venia, parece-nos absolutamente claro que todos aqueles que efetuam proselitismo político-eleitoral e/ou propaganda eleitoral estão justamente agredindo o ambiente acadêmico, na medida em que: ferem a igualdade de condições para acesso e permanência na escola daqueles que pensam diferente; impedem que haja liberdade de divulgação do pensamento contrário; e agridem o pluralismo de ideias.

Vale lembrar que o professor exerce, sobre o aluno, notório poder de liderança, pelo maiores conhecimentos, pelo poder de aprovar/reprovar e pela idade, normalmente mais avançada. Por isso, deveria o professor orientar para a pesquisa e para a aquisição de conhecimentos sobre todas as correntes ideológicas, políticas e partidárias, de modo que o aluno possa ampliar seus horizontes e, quando oportuno, decidir, por si próprio, o que considera o melhor para a Nação. Nada além disso.

O que diriam os Ministros do STF se um servidor passasse a praticar abertamente o proselitismo político-eleitoral e a propaganda eleitoral, em horário de trabalho, no interior das instalações da Suprema Corte? Do mesmo modo, e se um general, evidenciando sua liderança militar, assim procedesse no interior dos quartéis? E se um médico, no hospital público, onde milhares de pessoas, fragilizadas por doenças de todos os tipos, ficam sujeitas a admirar e a seguir aqueles que as atenderam, incorresse nas mesmas práticas? Os mesmos incisos do art. 5o da nossa Carta Magna também não aparam esses hipotéticos servidores? Se assim for, será preciso invocar o saudoso humorista brasileiro, Stanislaw Ponte Preta, dizendo ironicamente que “restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos”.

Não se trata, portanto, de impedir ou criminalizar o proselitismo político-eleitoral e a propaganda eleitoral. Tampouco se trata de restringir a livre a manifestação do pensamento, a livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação ou a liberdade de reunião pacífica. Trata-se, contudo, de evitar que os bens públicos de uso comum — especialmente as instituições de ensino médio e as instituições de ensino superior — sejam indevidamente utilizados, prejudicando o processo democrático e a prestação de serviços públicos à população que os sustenta, com seus impostos.

Em contraposição a mais essa agressão ao arcabouço legal e ao bom senso, apresentei, em 08 de julho de 2020, o Projeto de Lei (PL) no 3721/2020, que acresce e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.504/1997, esclarecendo definitivamente essa questão. Além disso, estou preparando uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que restabelece a independência e a harmonia entre os Poderes da União no controle da constitucionalidade, permitindo ao Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes, ao tempo em que reserva, à Suprema Corte, precipuamente, a guarda da Constituição Federal.

(*) Deputado Federal pelo Rio Grande do Norte

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